Desembargador suspende leilão de imóvel rural por falhas em avaliação
Magistrado enfatizou a importância de proteger a pequena propriedade, essencial para a subsistência do proprietário e sua família, ressaltando a falta de intimação das partes interessadas.
Da Redação
quinta-feira, 21 de novembro de 2024
Atualizado em 22 de novembro de 2024 12:33
O desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu, em decisão de retratação, o leilão de um imóvel rural em Bom Jardim de Goiás, com 50,27 hectares, por irregularidades processuais. O magistrado destacou falhas na avaliação do imóvel e ausência de intimação de partes interessadas, além da necessidade de proteger o patrimônio rural essencial à subsistência do proprietário.
Nos autos, a defesa argumentou que o imóvel é uma pequena propriedade rural indispensável para a subsistência do proprietário e sua família. Além disso, alegou que as avaliações apresentadas no processo estavam desatualizadas e poderiam resultar em um valor de arrematação injusto.
Ainda, a defesa destacou o excesso de penhora, já que o valor do imóvel seria seis vezes superior à dívida executada, e a ausência de intimação de partes interessadas, incluindo o cônjuge do proprietário e credores hipotecários. Também foram apontadas nulidades processuais, como a falta de averbação da penhora na matrícula do imóvel e a ausência de um laudo pericial detalhado.
Desembargador suspende leilão de imóvel rural por falhas em avaliação.(Imagem: Freepik)
Embora o pedido de suspensão tenha sido inicialmente negado, o relator do caso reconheceu a probabilidade de direito do proprietário e o risco de prejuízo irreversível na decisão de retratação.
O magistrado reconheceu a relevância das questões levantadas, incluindo a necessidade de uma possível atualização do valor do imóvel.
Com base nisso, foi determinada a suspensão imediata do leilão, reconhecendo falhas no processo e a necessidade de resguardar o patrimônio rural.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso.
Processo: 0410165-95.2008.8.09.0014
Confira aqui a decisão.